DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING e SIRIEMA ARMAZÉNS GERAIS LTD… — AREsp AREsp 3015103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING e SIRIEMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que, no AREsp, impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 284/STF (fls.
- Sustenta a tempestividade do agravo interno (fl.
- Aduz que demonstrou, no AREsp, a omissão das decisões de origem e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que não houve deficiência de fundamentação (fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING e SIRIEMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING e SIRIEMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls. 1.509-1.510).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que, no AREsp, impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1.515-1.519). Sustenta a tempestividade do agravo interno (fl. 1.515). Aduz que demonstrou, no AREsp, a omissão das decisões de origem e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que não houve deficiência de fundamentação (fls. 1.518-1.519).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.524-1.526, na qual a parte agravada alega que as razões são genéricas e não enfrentaram de modo específico o óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com aplicação de multa (fls. 1.524-1.526).
Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 1.509-1.510, houve efetiva impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF em seu agravo em recurso especial de fls. 1.483-1.496. Tal pode ser notado, por exemplo, às fls. 1.486-1.487.
Logo, reconsidero a decisão de fls. 1.509-1.510 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.
Originariamente, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de depósito contra Siriema Armazéns Gerais Ltda., Airton Antônio Kalsing e Rogério Barth, narrando contrato de depósito para guarda e conservação de grãos vinculados a empréstimos do Governo Federal, com alegação de ausência de parte da mercadoria e pedido de entrega dos bens depositados ou pagamento do equivalente em dinheiro (fls. 7-11).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a entregar 8.075.460 kg de milho, 673.814 kg de arroz e 534.947 kg de soja, no mesmo padrão de qualidade, ou o equivalente em dinheiro, fixando como marco a data do trânsito em julgado, com juros e correção respectivos, além de honorários (fls. 1.246-1.246).
O Tribunal de origem manteve, em essência, a condenação, assentando: preclusão consumativa das
[trecho intermediário suprimido]
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.