ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3015116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. Súmula N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas dependentes químicos aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os
[trecho intermediário suprimido]
do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.
A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos, e que os testemunhos defensivos limitaram-se a aspectos de ocupação e personalidade, sem infirmar a dinâmica da abordagem.
Diante do conjunto probatório laudos, confissão e depoimentos policiais coerentes a Corte estadual rejeitou a tese de insuficiência de provas, concluindo pela destinação da droga à mercancia. Além disso, a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.