DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3015128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais e materiais.
- Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada.
Resultado indicado
Recurso da ré provido, desprovido o do autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.
1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que impugnam os fundamentos da r. sentença.
2. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Relação de consumo que não assegura a automática procedência do pedido. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais que não permite a inversão do ônus da prova. A documentação apresentada pelo banco, analisada em conjunto com a conversa de WhatsApp entre o autor e representante da ré, comprova a relação jurídica e a contratação. Inocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC) ou de vício de consentimento.
3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e inverter o ônus sucumbencial. Recurso da ré provido, desprovido o do autor.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 138, 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas, com condenação por danos morais e restituição dos valores descontados, porquanto teria sido induzido a erro sob a aparência de "prova de vida", inexistindo manifestação de vontade livre e desembaraçada, e ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, trazendo a seguinte argumentação:
Asseverou que, durante a confirmação dos dados e informações pessoais, foi inclusa pergunta sobre aceitação do empréstimo, induzindo o Recorrente a erro, pois não desejava firmar contrato de empréstimo, sendo clara a tentativa de confundir o consumidor.
Posteriormente, ao consultar seu extrato da aposentadoria foi surpreendido com um empréstimo, realizado junto ao Banco Pan, tentando o Recorrente por todos os meios e por inúmeras vezes contato com o Banco Pan para cancelamento do empréstimo e a comunicação da fraude, sem sucesso.
..
No delineado e posto cenário jurídico, a parte Recorrente não pode deixar de asseverar que,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.