DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jessica Batista dos Santos contra decisã… — AREsp AREsp 3015133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jessica Batista dos Santos contra decisão monocrática de fls.
- 567-569 do Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pelo crime do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.200 (um mil e duzentos) dias multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jessica Batista dos Santos contra decisão monocrática de fls. 567-569 do Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pelo crime do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.200 (um mil e duzentos) dias multa (fls. 314-326).
Os apelos da acusação e da defesa foram desprovidos (fls. 484-497).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 519-531).
A recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão de origem contrariou os artigos 158-A e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, artigos 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 503-518).
O recurso não foi admitido, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 567-569).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 571-576).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 600-602).
É o relatório. Decido.
Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a agravante sustentou que a suposta violação à legislação federal decorre dos próprios fundamentos do acórdão recorrido, sem demandar reexame do conjunto probatório.
Não obstante, a alegação genérica de que não se pretende reavaliar fatos e provas revela-se insuficiente para afastar o entrave citado, sendo imprescindível a indicação, de acordo com o caso concreto, de quais premissas fáticas seriam incontroversas e porque tais premissas reclamam solução jurídica diversa da adotada.
A impugnação pormenorizada não foi realizada nas razões do agravo, o que enseja, por conseguinte, o não seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Registre-se que, diversamente do que ocorre no recurso especial, em que se reconhece a autonomia dos capítulos da decisão recorrida, o agravo em recurso especial não comporta tal
[trecho intermediário suprimido]
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.