DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON MIRANDA DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3015153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON MIRANDA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula nº 115 do STJ, sob o argumento de ausência de regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, em razão da não juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento.
- Contudo, conforme consta dos autos, o vício apontado foi devidamente sanado no prazo concedido para tal fim, mediante a juntada da documentação exigida, conforme se verifica às fls.
- A decisão ora impugnada padece de omissão e contradição, na medida em que desconsidera a juntada posterior e tempestiva do substabelecimento, nos termos permitidos pelo próprio Código de Processo Civil, com fulcro nos seguintes dispositivos: ..
Resultado indicado
609, dentro do prazo concedido, a decisão incorre em omissão quanto à superação do vício, e ainda contradiz a própria decisão anterior (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON MIRANDA DA SILVA à decisão de fls. 618/619, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula nº 115 do STJ, sob o argumento de ausência de regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, em razão da não juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento.
Contudo, conforme consta dos autos, o vício apontado foi devidamente sanado no prazo concedido para tal fim, mediante a juntada da documentação exigida, conforme se verifica às fls. 609.
..
A decisão ora impugnada padece de omissão e contradição, na medida em que desconsidera a juntada posterior e tempestiva do substabelecimento, nos termos permitidos pelo próprio Código de Processo Civil, com fulcro nos seguintes dispositivos:
..
Com base nos dispositivos aludidos, é notório que a aplicação automática da Súmula 115 do STJ, não se compatibiliza com o atual sistema processual, vez que a própria lei dispõe sobre a possibilidade de sanar tal vício em fase recursal, além de priorizar o aproveitamento dos atos processuais e a primazia da decisão de mérito.
Por fim, ao não considerar a regularização realizada à fls. 609, dentro do prazo concedido, a decisão incorre em omissão quanto à superação do vício, e ainda contradiz a própria decisão anterior (fls. 604) que intimou o embargante para regularizar a representação processual, qual fora tempestivamente atendida (fls. 622/624).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. BIANCA SIQUEIRA DE SANTANA, não
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.