DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3015172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VDS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 621-622, e-STJ): "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MITIGAÇÃO EM SITUAÇÕES COM ELEMENTOS IDÔNEOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9586, 4957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VDS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 621-622, e-STJ):
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EM SITUAÇÕES COM ELEMENTOS IDÔNEOS. MATÉRIA DEMANDANTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
A questão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo agravante poderiam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade e determinar se o título executivo é válido, considerando a falta de duas assinaturas de testemunhas e a possibilidade de sua mitigação ante a existência de elementos idôneos.
III. Razões de decidir
1. A jurisprudência admite mitigação da exigência formal de assinatura de duas testemunhas em contrato particular quando outros elementos idôneos comprovam sua eficácia executiva.
2. A análise de questões relacionadas à inexistência de prova da prestação de serviços demanda dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da exceção de pré-executividade.
3. Ausência de demonstração pelo agravante de elementos suficientes para infirmar a validade do título executivo extrajudicial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A exigência formal de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial pode ser mitigada quando há elementos idôneos que comprovam sua validade.
2. Questões que demandam dilação probatória são inviáveis de análise em sede de exceção de pré-executividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III; 803, I; 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.361.623/SP; TJ-SP, AI 20584578820238260000; TJSC, Apelação 5018705-05.2020.8.24.0005; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP."
Opostos embargos declaratórios (fls. 645-655, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 662-674, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 675-689, e-STJ), a parte
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.