DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3015192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 do CPC, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF e incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "O Tribunal de Justiça a quo violou o art.
- 489, §1º, VI do CPC, pois negou vigência à precedente vinculante sem a necessária distinção" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10263
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 do CPC, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF e incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "O Tribunal de Justiça a quo violou o art. 489, §1º, VI do CPC, pois negou vigência à precedente vinculante sem a necessária distinção" (fl. 69); (b) "Embora os dispositivos legais apontados como violados não tenham sido expressamente mencionados pelas razões de decidir, o tribunal a quo emitiu juízo de valor quanto ao objeto do Recurso Especial, porque considerou expressamente que a apresentação de informes supostamente necessários para apresentação dos cálculos é obrigação do Estado executado" (fl. 75); (c) "o caso diz respeito a se, à luz da Tese de Repercussão Geral 880, é possível reconhecer a responsabilidade da Agravante de apresentação de informes oficiais" (fl. 76); (d) "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica" (fl. 76).
Assevera, ainda, que "é insubsistente o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ trazido pela decisão agravada, devendo ser admitido o recurso especial" (fl. 78).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts 489, §1º, VI, e 509, §2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Já no tocante à aplicação do disposto no art. 524, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, para fins de afastar as conclusões acerca da caracterização da dependência de fornecimento de documentação imprescindível à execução por parte da Fazenda Pública do Estao de São Paulo, é providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.