DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3015209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O ATRASO NA ENTREGA DAS ESQUADRIAS SE DEU POR CULPA DA RÉ.
- PORTANTO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13093, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. I. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O ATRASO NA ENTREGA DAS ESQUADRIAS SE DEU POR CULPA DA RÉ. PORTANTO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. II. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 368 DO CC. III. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do CC, no que concerne à aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que a recorrida está exigindo um implemento, decorrente de multa por atraso, enquanto está, inegavelmente, inadimplente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, é inequívoco que a obra foi finalizada com atrasos, entretanto, esses atrasos ocorreram em decorrência dos atos de ambas as partes, e o acórdão recorrido é expresso nesse sentido, ao levantar os relatos testemunhais trazidos:
..
Ocorre que, mesmo identificando os fatos de que, (a) ambas as partes alegaram atrasos da parte adversa e (b) nenhuma delas logrou afastar a sua responsabilidade referente ao atraso, o acórdão acabou de deixar de analisar corretamente o caso à luz do artigo 476, que trata, justamente, da necessidade do cumprimento das suas obrigações para fins de exigir o cumprimento integral da outra parte.
Na mesma linha, também é incontroverso que a parte recorrida não cumpriu com a totalidade de suas obrigações ao deixar de pagar parcelas contratuais. Nesse sentido, o acórdão recorrido:
..
Ora, o julgado a quo traz o fundamento de que o inadimplemento da autora seria posterior ao da requerida, uma vez que o atraso ocorreu antes. Entretanto, o que ocorre é que, conforme é incontroverso no acórdão recorrido, a recorrente encerrou a obra enquanto a recorrida segue inadimplente no que diz respeito ao pagamento, e ainda assim procura exigir pagamento de "multa contratual".
É evidente que tal situação gera afronta ao artigo 476 do Código Civil, uma vez que a recorrida está exigindo um implemento (multa decorrente de atraso), enquanto está, inegavelmente, inadimplente!
O que se tem,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.