DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3015229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON ROMERO DE MIRANDA CARVALHO, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e configuração de inovação recursal na alegação referente à decadência do crédito tributário executado.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) "O vício de omissão suscitado é consequência da negativa de vigência ao art.
- 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal deixou de aplicar precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, bem como de observar enunciado de súmula do STJ ambos de observância obrigatória e que deveriam ter sido considerados na decisão" (fl.
Resultado indicado
Consequentemente, o recurso especial deve ser desprovido, conforme a orientação da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON ROMERO DE MIRANDA CARVALHO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e configuração de inovação recursal na alegação referente à decadência do crédito tributário executado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) "O vício de omissão suscitado é consequência da negativa de vigência ao art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal deixou de aplicar precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, bem como de observar enunciado de súmula do STJ ambos de observância obrigatória e que deveriam ter sido considerados na decisão" (fl. 250);
(b) "verifica-se que, embora a matéria relativa à decadência não tenha sido suscitada na exceção, houve manifesto interesse recursal em sua análise no Agravo de Instrumento interposto em segunda instância" (fl. 257).
Assevera, ainda, que "a respeitável decisão merece reforma pelas razões acima expostas, uma vez que restou demonstrado o cabimento do Recurso Especial. Assim, impõe-se a reforma da decisão que inadmitiu o recurso" (fl. 257).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 74/83 - Grifo nosso ):
.. em nenhum momento da Exceção de Pré-Executividade o Recorrente tangenciou o tema da decadência do direito da Fazenda de realizar o lançamento, tendo se limitado a alegar a ocorrência de prescrição, o que, por si só, evidencia inovação recursal.
É o que se verifica da simples leitura da Exceção de Pré- Executividade.
Mesmo que assim não fosse, a simples análise dos documentos anexos à resposta à Exceção de Pré-Executividade (id. 49/77 do processo originário) permite verificar a informação de que houve abertura do Processo Administrativo de Reconhecimento de Isenção E- 04/041/001486/2015, que só se encerrou com o lançamento do crédito e intimação do contribuinte para pagamento em
[trecho intermediário suprimido]
à apuração do tributo a ser lançado, houve a interrupção do prazo decadencial. (fls. 76/79 - Grifo nosso)
De tal modo, merece ser mantido o entendimento exposto no acórdão recorrido, no ponto, por estar em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior.
Consequentemente, o recurso especial deve ser desprovido, conforme a orientação da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.