DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3015234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas são devidos apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 107, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas são devidos apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral. Caso dos autos em que os documentos foram solicitados administrativamente através de e-mail, ou seja, via idônea, e não houve atendimento. Parte ré que deu causa ao ajuizamento da ação, justificando o reconhecimento de sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 110-128, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, e 381 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida da parte na ação de produção antecipada de provas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131-133, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 134-136, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 139-144, e-STJ).
Contraminuta às fls. 146-148, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas .
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter havido pretensão resistida da recorrente a justificar a condenação em honorários advocatícios. Confira-se (fls. 105-106, e-STJ):
Destarte, rege o princípio da causalidade que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Sobre o tema, o eg. STJ firmou entendimento de que na ação de produção antecipada de provas apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. Vejamos:
(..)
Nesse contexto, observa-se a presença de pretensão resistida, necessária à imputação do ônus da sucumbência à parte requerida.
Os autores lograram êxito em demonstrar que procederam com a notificação extrajudicial, postulando pela exibição das
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Comprovada a resistência na entrega dos documentos solicitados, cabível a condenação em honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado e a revisão deste critério esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.418.812/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
Incidência dos óbices das Súmula 83 e 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.