DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3015236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 257/258): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo DETRAN/MA contra sentença que anulou autos de infração e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/MA e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 9196, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 257/258):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANULAÇÃO DAS MULTAS. NÃO EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. SÚMULA 127/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo DETRAN/MA contra sentença que anulou autos de infração e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações de ausência de notificação da proprietária do veículo sobre as infrações e de responsabilidade administrativa do DETRAN/MA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de notificação regular das multas invalida os autos de infração; (ii) se a impossibilidade de licenciamento do veículo por multas anuladas configura dano moral; e (iii) a legitimidade passiva do DETRAN/MA.
III. Razões de decidir
3. O DETRAN/MA é legitimado passivo, pois é o órgão competente para emissão do licenciamento anual.
4. A ausência de comprovação de notificação regular das multas viola o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 282 do CTB e Súmula 312/STJ, justificando a nulidade das penalidades.
5. A retenção do licenciamento por multas não notificadas viola direitos da autora, configurando dano moral indenizável nos termos da Súmula 127/STJ.
6. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, é proporcional ao dano sofrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1. É nula a multa de trânsito cuja notificação ao proprietário do veículo não foi comprovada, sendo ilegal a negativa de licenciamento anual baseada em tais penalidades. 2. A retenção injusta do licenciamento do veículo em razão de multas não notificadas regularmente configura dano moral indenizável."
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, III, e 282; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 127 e 312; TJMA, ApCiv 0002890- 92.2016.8.10.0034, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, D Je 29/05/2023.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 485, VI, do CPC, apontando a ilegitimidade passiva do Detran/MA por não ter sido o responsável pela autuação das infrações que resultaram na
[trecho intermediário suprimido]
pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.
(REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Verifica-se, portanto, que a conclusão do acórdão combatido está em dissonância com o entendimento desta Casa de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/MA e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.