DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L — AREsp AREsp 3015239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L.
- EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a recorrente, pessoa jurídica, demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, como bem salientado, a lei processual vigente expressamente viabiliza que as pessoas jurídicas sejam beneficiárias da justiça gratuita quando apresentarem insuficiência de recursos financeiros para pagar custas e demais despesas processuais, conforme se extrai do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.
..
Nesta senda, a Recorrente não se recusou, em nenhum momento, em apresentar documentação que respaldasse de forma inequívoca a grave crise financeira pela qual atravessa.
Tem-se, portanto, que eventual imposição do recolhimento das custas, neste momento processual, colocaria em risco a própria continuidade das atividades empresariais da Recorrente e cercearia o seu direito de ação.
Os julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguramente não fizeram a correta distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material, que já fora academicamente explicada por Daniel Assumpção Neves.
A extensa prova documental a que fora chamada a apresentar nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a condição econômica em que se encontra a Recorrente, sendo indiscutível seu encaixe na benesse pretendida. Vejamos que a parte cumpriu com o ordenado. Dito isso, parece indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, sendo que, alternativamente, não pode o tribunal, por recolhimento de preparo pendente de avaliação, aplicar o instituto do não conhecimento!
Ademais, evidente que inexiste nos autos quaisquer provas que contrariem a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pela Recorrente no que tange à necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, de modo que não há motivo plausível ou fundamento que sustente o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 207-208).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.