DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO APARECIDO DE MENESES contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3015250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO APARECIDO DE MENESES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69, também do Código Penal, às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão;
- 15 dias de detenção e ao pagamento de 613 dias-multa, em regime inicial fechado para as penas de reclusão e regime aberto para a pena de detenção.
Resultado indicado
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO APARECIDO DE MENESES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 0900237-54.2024.8.12.0035.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69, também do Código Penal, às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão; 15 dias de detenção e ao pagamento de 613 dias-multa, em regime inicial fechado para as penas de reclusão e regime aberto para a pena de detenção.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o acusado do crime de adulteração de sinal de veículo e afastar o vetor da natureza na primeira fase da dosimetria, redimensionado a pena definitiva para 06 anos de reclusão e 15 dias de detenção, bem como o pagamento de 520 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 345/346):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO. TIPICIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. TESE DE CONSUNÇÃO. INSUBSISTENTE. AFASTAMENTO DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS, que condenou o Apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), desobediência (art. 330 do CP), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), com pena total fixada em 9 anos e 10 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 613 dias-multa, em regime inicial fechado para as penas de reclusão. A defesa pleiteou absolvição quanto à receptação, desobediência e adulteração de sinal identificador, reconhecimento de consunção, exclusão de circunstância judicial na dosimetria da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
P ara entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou integrante de organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada no recurso especial, em consonância com o óbice da Súmula 07 do STJ.
Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial fechado, "com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável, tal como bem decidiu a Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.