DECISÃO EDER IBANES e RONALDO CAMILO FERREIRA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial … — AREsp AREsp 3015258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER IBANES e RONALDO CAMILO FERREIRA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a redução da pena-base, ao argumento de que "a exasperação da pena-base não atendeu ao princípio da proporcionalidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, ao contrário, mostra-se exagerada e desproporcional" (fl.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, manifestou-se pelo não provimento agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDER IBANES e RONALDO CAMILO FERREIRA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0808919-26.2023.8.12.0002.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a redução da pena-base, ao argumento de que "a exasperação da pena-base não atendeu ao princípio da proporcionalidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, ao contrário, mostra-se exagerada e desproporcional" (fl. 869).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, manifestou-se pelo não provimento agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
No que tange à pretendida diminuição da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base em 3 anos (réu Eder) e 4 anos (réu Ronaldo) acima do mínimo legal, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
pela norma penal incriminadora.
A quantidade de maconha apreendida realmente se mostra elevada se considerado que o montante da substância em questão equivale a mais de um milhão de cigarros (em média, 3 cigarros por grama, conforme se registrou em julgamento de RHC pelo e. STF 2 ), atingindo, assim, mais de cem mil usuários, cada um adquirindo quantidade de dez cigarros.
Dessa forma, a imposição pelo Tribunal de Justiça a quo de fração superior àquelas que esse c. Superior Tribunal de Justiça compreende como "padrão" foi absolutamente justificada na elevadíssima quantidade de drogas, denotando evidente violação ao princípio da proporcionalidade impor o aumento de um ano comumente usado para réus que movimentam quantidade muito menor de maconha.
Deve, por conseguinte, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao recorrente.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.