DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE SCHEFFER FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3015262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE SCHEFFER FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM PARTE IDEAL DA "FAZENDA SANTO EXPEDITO".
- IMÓVEL QUE, TODAVIA, FOI ARRECADADO NA FALÊNCIA DA APELADA.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE SCHEFFER FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM PARTE IDEAL DA "FAZENDA SANTO EXPEDITO". IMÓVEL QUE, TODAVIA, FOI ARRECADADO NA FALÊNCIA DA APELADA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR QUE O DOMÍNIO DA ÁREA É DA MASSA FALIDA. CONDIÇÃO DA APELADA QUE OBSTA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. POSSE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA QUAL SE CONSIGNOU QUE, AO TEMPO DA IMISSÃO, O APELANTE RESIDIA E TRABALHAVA EM OUTRO IMÓVEL (FAZENDA AURORA). APELO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.201 e 1.219 do CC, n o que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de retenção e de indenização das benfeitorias do possuidor de boa-fé, porquanto adquiriu parte ideal de imóvel da "Fazenda Santo Expedito", em boa-fé, construiu residência e demais benfeitorias na área, e o acórdão recorrido deixou de reconhecer a boa-fé, a posse, o direito de retenção e a indenização, trazendo a seguinte argumentação:
Restou provado que os Recorrentes adquiriram 1,86 hectares de terra de ALBARI FONSECA e sua esposa (Doc. 04), as quais estão encravadas na matrícula n. 203 (Doc. 05).
..
Restou provado que os Recorrentes são pessoas simples, que vivem em área rural (distrito de Simione, no interior do estado do Mato Grosso) e que sempre tiveram a pessoa de ALBARI FONSECA e sua esposa como sendo os legítimos proprietários da Fazenda Santo Expedito. Os Recorrentes, sempre em boa-fé, sempre viram ALBARI FONSECA e sua esposa como se donos fossem da área que lhes foi vendida.
Da mesma forma, restou provado que a aquisição da área se deu em boa-fé, conforme consta do citado instrumento de compara e venda, bem como que construíram, na área adquirida, um imóvel para servir como residência a família.
..
Restou também provado que os Recorrentes descreveram e avaliaram o imóvel que construíram em boa-fé (Doc. 06 e 07 - assim, equivocado foi o entendimento do e. TJPR que entendeu que a construção não restou comprovada nos autos).
Assim, não há dúvida de que a boa-fé dos Recorrentes deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.