ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.
2. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o acolhimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BORGES BARBOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
No presente agravo, a defesa alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e destituída de fundamentação mínima, o que inviabilizaria o exercício pleno do direito de defesa. Sustenta, ainda, que o recurso especial preenche todos os requisitos legais e que as teses nele apresentadas mereciam análise, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e na Súmula n. 123/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.
2. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o acolhimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Como visto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.