DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX APARECIDO MERCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3015318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX APARECIDO MERCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 96/97) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. o art.
- 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX APARECIDO MERCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 96/97) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 3011731-05.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido para desclassificar a conduta do tráfico para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a pouca quantidade da droga apreendida - 8,41 gramas de maconha -, sendo imposta ao agravante pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
Com a superveniência do Tema 506/STF, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não foi conhecida (fls. 22/25).
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido nos termos acórdão assim ementado:
Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal
- Condenação definitiva por porte de drogas para consumo pessoal
- Alegação da atipicidade da conduta, em razão da superveniência de Acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 635.659/SP, Tema 506
- Processo de execução em andamento
- Competência do juízo das execuções para análise de eventual aplicabilidade da tese
- Artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal
- Precedentes do STJ
- Subsistência do decidido.
Agravo desprovido. (fl. 56)
Sobreveio recurso especial (fls. 34/41), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que o agravante faz jus a aplicação retroativa do Tema 506 do STF, uma vez que foi apreendido com 8,41 gramas de maconha.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e, via de consequência, absolvido o agravante.
Contrarrazões apresentadas pela acusação (fls. 75/82).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 96/97).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 105/109).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público (fls. 122/124).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial conforme ementa a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU REBATER OS
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.746.688/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
(..)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.950.885/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.