ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica da prova. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima.
3. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e exige a impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, considerando que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
7. A agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova se aplicaria ao caso dos autos, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
9. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão
[trecho intermediário suprimido]
de o juízo de primeira instância ter entendido pela insuficiência de provas e o tribunal de segunda instância ter concluído de forma diversa não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal. Trata-se de divergência quanto à valoração do conjunto probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.