DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA SOUSA, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3015326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA SOUSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 487): Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado Pronúncia Materialidade da infração comprovada Indícios suficientes de autoria Competência dos juízes leigos para decisão da causa Qualificadoras mantidas Recurso improvido.
- 512/517), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 315, §2º, inciso III, do CPC.
- Sustenta a ausência de fundamentação, no tocante ao afastamento das qualificadoras.
Resultado indicado
487): Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado Pronúncia Materialidade da infração comprovada Indícios suficientes de autoria Competência dos juízes leigos para decisão da causa Qualificadoras mantidas Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA SOUSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 487):
Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado Pronúncia Materialidade da infração comprovada Indícios suficientes de autoria Competência dos juízes leigos para decisão da causa Qualificadoras mantidas Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 512/517), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 315, §2º, inciso III, do CPC. Sustenta a ausência de fundamentação, no tocante ao afastamento das qualificadoras.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 523/529), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 544/546), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 549/554).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 602/607).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A violação do 315, §2º, inciso III, do CPC, bem como a tese a ele vinculada, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão e, se essa persistisse, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.