DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON SOUZA DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3015327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON SOUZA DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 286-291, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi pronunciado em primeiro grau.
- Interposto recurso pela defesa, a Corte local negou provimento, mantendo a pronúncia, fundamentando na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Dizer, na petição de agravo em recurso especial, que foram elencados os dispositivos legais não é o bastante para que seja conhecido o recurso, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON SOUZA DOS SANTOS contra decisão de fls. 286-291, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
O recorrente foi pronunciado em primeiro grau. Interposto recurso pela defesa, a Corte local negou provimento, mantendo a pronúncia, fundamentando na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 129 e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e do art. 414 do Código de Processo Penal, bem como negativa de vigência, em sede de agravo, dos arts. 59 e 386, VII, indicados como do Código Penal, aduzindo que houve valoração indevida das provas e desconsideração de princípios penais, e que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, porque os dispositivos federais teriam sido devidamente apontados no REsp; aduz, ainda, que a decisão agravada não se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, mas em precedentes esparsos, razão pela qual seria devida a admissão do REsp.
Requer o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 303-310).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 327):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
A parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a seguinte fundamentação (fl. 287):
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente indicou de forma incorreta o permissivo constitucional em que se funda seu apelo e que autoriza a interposição do recurso especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF.
Em contrapartida, a defesa explicitou que os dispositivos legais foram devidamente apontados em sede de recurso especial, não devendo ser aplicada a Súmula ao caso.
Ocorre que, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Corte local fundamentou no sentido que o recorrente indicou de forma incorreta o permissivo constitucional, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
Dizer, na petição de agravo em recurso especial, que foram elencados os dispositivos legais não é o bastante para que seja conhecido o recurso, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.324/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.