DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especi… — AREsp AREsp 3015331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo no RSE n.
- O agravado foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, na forma das Leis n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa .. . (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5555, 12091, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo no RSE n. 0015605-70.2024.8.27.2700.
O agravado foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §§ 2º, II e VI, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma das Leis n. 8.072/1990 e 11.340/2006, e o Juízo de primeira instância lhe concedeu a liberdade provisória.
O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial.
No recurso especial, a acusação pediu o restabelecimento da prisão preventiva do ora recorrido e indicou violação dos arts. 312, caput, e 313, II, do Código de Processo Penal. Afirmou que há motivos para decretação da custódia preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delitivas, haja vista a periculosidade do acusado e o risco de reiteração, observado que se trata de feminicídio tentado, a vítima reside na mesma cidade que o réu, o qual já a ameaçou de atentar contra sua vida, caso ela fosse vista com outro homem.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 173-179).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 114-115, grifei):
O Juízo de 1º Grau concedeu liberdade provisória ao Recorrido, em 05/07/2024, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares:
"Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado ICARO LOPES SALVADOR, devidamente qualificado nos autos, mediante as mediante as seguintes condições:
a) Manter endereços físicos e eletrônicos atualizado nos autos e não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; e
b) Comparecimento a todos os atos processuais, inclusive comparecer perante a Autoridade Policial quando intimado.
c) Proibição de manter contato e aproximar-se da vítima Maria Eduarda Rodrigues Chaves, e as testemunhas do processo.
d) Proibição de frequentar festas e bares".
Ressalte-se que entre a data da concessão da liberdade provisória e a presente data não há nos autos nenhuma informação de que o Recorrido tenha descumprido qualquer das medidas cautelares, ou voltado a atentar contra a vida ou integridade física e psicológica da
[trecho intermediário suprimido]
ocorridos em 10/12/2017, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância quando do recebimento da denúncia, em 25/09/2018, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade.
5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa .. . (HC n. 531.490/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020, destaquei)
Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição ao réu da medida pessoal mais gravosa, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.
Ao trazer o entendimento acima referido, o Colegiado estadual não incorreu em ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.