ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3015338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 282 DO STF, 7 E 83 DO STJ, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF, 7 E 83 DO STJ, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ, a incompetência do STJ para examinar violação de dispositivo constitucional e a não demonstração do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO, condenado pelos crimes militares de corrupção passiva e concussão, agrava de decisão em que não conheci de seu agravo em recurso especial, em virtude do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega que refutou devidamente todos os óbices à admissibilidade do recurso especial.
Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF, 7 E 83 DO STJ, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ, a incompetência do STJ para examinar violação de dispositivo constitucional e a não demonstração do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
especial, genericamente, limitou-se a afirmar que a Corte de origem errou e, portanto, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPCe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de tod os os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.