ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3015339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CR IANÇAS E ADOLESCENTES.
Resultado indicado
Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar as razões veiculadas no recurso especial não conhecido sem [trecho intermediário suprimido] não se desincumbiu desses ônus.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CR IANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida não conheceu do recurso por incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STJ e não cumprimento da formalidade prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC (comprovação do dissídio jurisprudencial). Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar as razões veiculadas no recurso especial não conhecido sem impugnar os motivos que conduziram a inadmissibilidade daquela irresignação.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
M. M. F. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa reitera a compreensão de que não há indícios da transnacionalidade dos crimes, motivo pelo qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a respectiva ação penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CR IANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida não conheceu do recurso por incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STJ e não cumprimento da formalidade prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC (comprovação do dissídio jurisprudencial). Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar as razões veiculadas no recurso especial não conhecido sem
[trecho intermediário suprimido]
não se desincumbiu desses ônus.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.