DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIANA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão … — AREsp AREsp 3015340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIANA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A parte agravante aduz que não incide a Súmula n.
- 7 do STJ, pois o debate não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão quanto à escolha da fração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIANA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o debate não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão quanto à escolha da fração.
Assevera que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque não há orientação pacificada sobre a exigência de fundamentação específica para a modulação da minorante, indicando a necessidade de apreciação do mérito do recurso.
S ustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando ter direito à redução da pena no patamar máximo de 2/3, por ser primária, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação à atividade criminosa ou de integrar organização criminosa.
Alega que o acórdão fixou a fração mínima de 1/6 sem fundamentação específica, utilizando justificativa genérica e insuficiente, o que inviabiliza a adequada motivação exigida para reduzir abaixo do máximo legal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou os fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e que a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A agravante objetiva a incidência da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, além da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de cocaína - fl. 707), verifica-se que a ré desempenhava a função de "mula", circunstância que justifica a imposição do patamar mínimo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Com efeito, " .. embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faç a parte de organização criminosa, tal fato constitui
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.