ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial ministerial.
- A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir elementos concretos para negativar a culpabilidade pelo concurso de pessoas e ao vedar a valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial que não configure elevada monta ou efeitos extraordinários no crime de estelionato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Consequências do crime. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial ministerial.
2. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir elementos concretos para negativar a culpabilidade pelo concurso de pessoas e ao vedar a valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial que não configure elevada monta ou efeitos extraordinários no crime de estelionato.
3. O agravante sustenta que o concurso de pessoas, por si só, autoriza a negativação da culpabilidade, sem necessidade de circunstâncias extraordinárias, e que o prejuízo de R$ 5.000,00 é expressivo, justificando a valoração negativa das consequências. Afirma inexistir bis in idem na valoração autônoma das vetoriais e afasta a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de pessoas, por si só, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e se o prejuízo patrimonial de R$ 5.000,00 configura elevada monta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior desvalor da conduta para justificar a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas, não sendo suficiente a mera constatação da pluralidade de agentes.
6. A valoração negativa das consequências do crime, em casos de prejuízo patrimonial, somente é admitida quando há demonstração de elevada monta ou efeitos extraordinários não abrangidos pelo tipo penal. O valor de R$ 5.000,00, embora não seja irrisório, não configura elevada monta.
7. A reavaliação quanto à suficiência ou insuficiência dos elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências recai no
[trecho intermediário suprimido]
demanda o reexame do contexto fático-probatório para se verificar se estão presentes elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais, o que é vedado em sede de recurso especial. A reavaliação quanto à suficiência ou insuficiência dos elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências recai no âmbito probatório, cuja análise é vedada nesta instância especial.
O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada. Os precedentes invocados não demonstram dissenso interpretativo com o acórdão recorrido, mas sim reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, requisito que não foi atendido no caso concreto segundo o próprio Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.