DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS… — AREsp AREsp 3015344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O órgão ministerial interpôs recurso especial apontando violação ao art.
- 59 do Código Penal, sustentando que o concurso de pessoas autoriza a negativação da culpabilidade e que o prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não restituído à vítima justifica a negativação das consequências do crime, citando precedentes desta Corte (fls.
- A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS conheceu e deu parcial provimento às apelações defensivas para redimensionar a pena dos recorridos, condenados pela prática de estelionato qualificado, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo, contudo, desfavoráveis as circunstâncias do crime pelo envolvimento indevido do Poder Judiciário mediante orientação para ajuizamento de ação de usucapião sobre bem público (fls. 328-336).
O órgão ministerial interpôs recurso especial apontando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o concurso de pessoas autoriza a negativação da culpabilidade e que o prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não restituído à vítima justifica a negativação das consequências do crime, citando precedentes desta Corte (fls. 341-348).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83.
Nas razões do presente agravo, o Ministério Público sustenta que a Súmula n. 83 não se aplica, pois a orientação jurisprudencial do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas e das consequências ante prejuízo financeiro concreto, colacionando julgados favoráveis à sua tese (fls. 384-391).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugnou especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, enfrentando a aplicação da Súmula n. 83 e demonstrando, prima facie, divergência jurisprudencial. Assim, não incide a Súmula n. 182 desta Corte, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Superada a análise preliminar, passo ao exame da correta aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Verifico que a questão central reside em definir se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da dosimetria da pena na primeira fase, especificamente quanto à possibilidade de negativação da culpabilidade pelo concurso de pessoas e das consequências do crime pelo prejuízo financeiro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à culpabilidade, o Tribunal estadual afastou a
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tanto no tocante à exigência de elementos concretos para negativação da culpabilidade pelo concurso de pessoas quanto no que se refere à vedação de utilização do prejuízo patrimonial como fundamento para exasperação das consequências do crime em delitos contra o patrimônio, salvo demonstração de elevada monta ou efeitos extraordinários. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, portanto, aplicou corretamente a Súmula n. 83 desta Corte ao negar seguimento ao recurso especial.
Eventual tentativa de demonstrar maior reprovabilidade do concurso de pessoas ou expressividade do prejuízo com base em elementos fáticos não expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido esbarraria, ainda, no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.