ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecido do recurso é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.
2. A ausência de requisito formal de admissibilidade - impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado - impõe o não conhecimento do recurso e atrai o óbice do enunciado 182/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON MARTINES LUCERO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 448/449):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, não houve ataque específico e pormenorizado ao óbice aplicado na decisão agravada, tendo a parte se limitado a reiterar fundamentos de mérito, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 458/478), a defesa alega, em síntese, a ocorrência de vícios sanáveis e requer a atribuição de efeitos infringentes, com reanálise do caso e correção de omissões relevantes quanto (i) à absolvição dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), por ausência de prova do dolo e fragilidade dos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
a decisão enfrentou o único ponto necessário ao desate do agravo regimental a ausência de dialeticidade e concluiu pelo não conhecimento do recurso, sendo impertinente, nesta sede, a pretensão de reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria.
A parte embargante não apresentou impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na petição do agravo em recurso especial.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por incidir o óbice da jurisprudência consolidada no verbete sumular n. 182/STJ, aplicável por analogia, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecido do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.