ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Indícios de utilização para prática de crime.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14957, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Indícios de utilização para prática de crime. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, considerando que há indícios de que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e que, caso comprovada tal utilização, o veículo poderá ser objeto de confisco, nos termos do art. 91 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o veículo interessa ao processo e que sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal seria inadequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando os indícios de sua utilização para a prática de crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram, em decisão devidamente fundamentada, que há indícios de que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença final.
6. A análise do pedido de restituição do bem apreendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A restituição de veículo apreendido em processo penal é vedada enquanto houver indícios de sua utilização para a prática de crime e enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
2. O revolvimento de matéria fático-probatória é
[trecho intermediário suprimido]
forma, não é possível afirmar que o veículo apreendido não possui relação com o crime em apuração, sendo certo que será necessário o prosseguimento do feito para o deslinde dos fatos, de modo que é evidente o seu interesse ao processo. No mesmo sentido a jurisprudência do colendo STJ:
..
Portanto, diante da possibilidade de o veículo automotor estar vinculado ao cometimento de crime, afigura-se inadequada a sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal.
Como se observa, as instâncias ordinárias, em decisão devidamente motivada, concluíram que há indícios de que o bem tem sido utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, rever tais fundamentos, para deferir a restituição do bem apreendido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.