DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO APARECIDO BRUNO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3015373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO APARECIDO BRUNO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que havia absolvido o réu, Ronaldo Aparecido Bruno, do crime de furto qualificado majorado, previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal (CP).
- A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o réu à pena de dois anos, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, além de onze dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- A decisão colegiada reconheceu a autoria e materialidade do crime, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais e confissão extrajudicial do réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO APARECIDO BRUNO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.337200-0/001.
O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que havia absolvido o réu, Ronaldo Aparecido Bruno, do crime de furto qualificado majorado, previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal (CP). A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o réu à pena de dois anos, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, além de onze dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 449-455).
A decisão colegiada reconheceu a autoria e materialidade do crime, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais e confissão extrajudicial do réu. O tribunal também considerou comprovadas as qualificadoras de arrombamento e concurso de pessoas, mas afastou a aplicação da majorante do repouso noturno, em conformidade com o Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a inaplicabilidade dessa causa de aumento em casos de furto qualificado (fls. 451-453).
Na dosimetria da pena, o tribunal valorou negativamente os motivos do crime, considerando que o réu pretendia vender os bens subtraídos para adquirir substâncias entorpecentes. Essa circunstância foi considerada desfavorável, resultando no incremento da pena-base. Contudo, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6 (fls. 454).
Ronaldo Aparecido Bruno interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao artigo 59, caput e incisos I e II, do Código Penal. Argumentou que a valoração negativa dos motivos do crime, com base na intenção de adquirir entorpecentes, não é juridicamente idônea para justificar o aumento da pena-base. Sustentou que essa prática deve ser tratada como questão de saúde pública, e não como elemento de maior reprovabilidade da conduta (fls. 468-472).
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão destacou que a valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada de forma idônea pelo tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 21/2/2022).
Passo ao redimensionamento da reprimenda.
1ª fase: decoto o aumento pelos motivos do crime e, mantida a valoração negativa das circunstâncias, a pena é reduzida proporcionalmente para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
2ª fase: presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
3ª fase: ausentes majorantes e minorantes, a sanção não se altera.
Conservo, ainda a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.