ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3637, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 1º.9.2025 (segunda-feira), findando-se em 5.9.2025 (sexta-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 8.9.2025 , intempestivamente, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Karlos Maurício de Castro Porto contra decisão de e-STJ fls. 590/591, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa alega que "o assentos jurisprudenciais insertos na Decisão Monocrática para arguir afronta à Súmula 182 do STJ não podem ser aplicadas ao caso concreto" (e-STJ fl. 602). Assevera que é "princípio elementar do direito processual que a falta de atos essenciais do processo (ou de requisito de existência desses atos) e o não atendimento à regularidade processual resulta em presunção de prejuízo" (e-STJ fl. 602).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos
[trecho intermediário suprimido]
DA LEI N. 8.038/90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90.
3. Na espécie, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da decisão agravada em 15.03.2017, tendo o período recursal - 5 dias, contados em dobro - se exaurido aos 27.03.2017, ao passo que o presente regimental foi interposto apenas em 28.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental.
4. Insurgência não conhecida. (AgRg no REsp 1643107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/05/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, tendo em vista sua intempestividade.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.