DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3015384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC OFERECIDAS À COMPENSAÇÃO - EM VERDADEIRA OFERTA À PENHORA -, EM PRINCÍPIO, CARECEM DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ E CERTEZA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA SUA ACEITAÇÃO PELO CREDOR.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 4964, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 125-127).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC OFERECIDAS À COMPENSAÇÃO - EM VERDADEIRA OFERTA À PENHORA -, EM PRINCÍPIO, CARECEM DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ E CERTEZA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA SUA ACEITAÇÃO PELO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 39-58), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 805 do CPC, sustentando a "possibilidade de satisfação da dívida mediante dação em pagamento/compensação de valores de cártulas do BESC" (em caixa alta no recurso - fl. 43).
Alegou que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado. Defendeu a liquidez das ações do BESC, aduzindo que "falar que as referidas ações são ilíquidas seria o mesmo que dizer que elas não possuem possibilidade de conversão em dinheiro, o que não ocorre no referido caso" (fl. 46). Asseverou também que estão presentes os requisitos do art. 369 do CPC.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 130-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 137-141).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A alegação de que houve ofensa ao princípio da menor onerosidade não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Portanto, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 35 - grifei):
A par disso, as Ações Preferenciais do BESC, instituição financeira já extinta por incorporação ao Banco do Brasil S/A, não apresentam a necessária liquidez e certeza no mercado financeiro, em verdade não sendo obrigatória sua aceitação pelo credor até em virtude da previsão do art. 313 do Código Civil, no sentido de que o " (..) credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.(..)".
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou adequadamente o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ademais, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não arbitrados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.