DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON SOUSA DE FREITAS contra decis… — AREsp AREsp 3015388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON SOUSA DE FREITAS contra decisão de fls.
- 375-383, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento nos termos do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial aberto, além do pagamento de 388 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON SOUSA DE FREITAS contra decisão de fls. 375-383, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283 do STF e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial aberto, além do pagamento de 388 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, III, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para afastar a minorante do tráfico privilegiado e aumentar a pena para cinco 5 anos e dez 10 meses de reclusão, com pagamento de 583 dias-multa, fixando o regime prisional fechado para o cumprimento da pena.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena e requereu sua incidência no patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 283 do STF. Ademais, entendeu-se que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Contra a inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma que a decisão é genérica. Sustenta que o recurso especial contém impugnação específica aos fundamentos do acórdão, inclusive quanto ao afastamento do redutor, à incidência da majorante e à fixação do regime, superando os óbices de dialeticidade e de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de novo exame probatório, e aponta ter realizado cotejo adequado para demonstrar a divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento do especial.
Contraminuta apresenta às fls. 450-451.
O Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 470):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.