DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3015389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS (ICMS).
- SENTENÇA AFASTANDO A COBRANÇA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA COM FUNDAMENTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS (ICMS). SENTENÇA AFASTANDO A COBRANÇA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO N.º 37.465/2016, BEM, COMO, DO DECRETO N.º 38.338/2017. ATOS CONCRETOS. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 266 DO STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA DEFINIDA POR DECRETO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO PELA VIA INFRALEGAL. SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da decadência do mandado de segurança, porquanto o writ foi impetrado em 05/10/2021, muito além dos 120 dias contados da publicação e vigência dos atos normativos que, como ato único de efeitos concretos, teriam irradiado efeitos imediatos na esfera do contribuinte , trazendo a seguinte argumentação:
"Como é notório, é de 120 dias o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 632 do STF (de observância obrigatória, segundo o art. 927, II, CPC). O prazo decadencial começa no momento em que a lei (geral e abstrata) incide na específica situação do impetrante, fazendo surgir a relação jurídica tributária concreta (fato gerador concreto) que ele, o contribuinte, considera inconstitucional. No caso concreto, quando a Legislação atacada começou a vigorar, a autora já era contribuinte do imposto, ou seja, a norma incidiu concretamente desde seu nascimento." (fl. 404)
"O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes DJe 6.9.2019)." (fl. 405)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR). VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.