DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3015398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
- DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ALÉM DA PERTINÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ARBITRADA PELO ENTE FEDERATIVO PARA A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES CONSTRUÍDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA.
Resultado indicado
PRIMEIRO APELO IMPROVIDO, PROVENDO-SE O SEGUNDO RECURSO Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ALÉM DA PERTINÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ARBITRADA PELO ENTE FEDERATIVO PARA A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES CONSTRUÍDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 7º, §10, DA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015 (LEI GERAL DAS ANTENAS). IGUALMENTE, O ARTIGO 6º DA MENCIONADA NORMA DE REGÊNCIA PREVÊ A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES NA ÁREA URBANA, EM ALGUMAS DAS HIPÓTESES ELENCADAS. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA INSTALAÇÃO EM ÁREA CRÍTICA, ALGO QUE, EMBORA NÃO PROIBIDO, DEVE SER JUSTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO OCORREU. POR CERTO, A ATIVIDADE FISCALIZADORA E NORMATIVA DA ANATEL COM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES, INSERIDA NA ÓRBITA DA COMPETÊNCIA FEDERAL, NÃO PODERIA SUPRIMIR DOS MUNICÍPIOS A PRERROGATIVA DE DISPOR SOBRE A REGULAR OCUPAÇÃO DO SOLO. PRECEDENTES DO STF PREVENDO A POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL EXIGIR LICENÇA AMBIENTAL DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERBS), BEM COMO APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA PELA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO §11, DO ARTIGO 7 DA LEI GERAL DE ANTENAS. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR AQUELES REQUERIMENTOS QUE ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS, OU EM CONFRONTO COM NORMAS MUNICIPAIS REFERENTES À MATÉRIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL, RELATIVO À ORDEM DE DEMOLIÇÃO DA ANTENA, QUE MERECE PROSPERAR, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O JULGADO RECORRIDO. PARECER DA PGJ NESTE SENTIDO. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO, PROVENDO-SE O SEGUNDO RECURSO
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, I, e 12, III, da Lei n. 11.934/2009, no que concerne à impossibilidade de vedação à implantação de infraestrutura de suporte em "área crítica", porquanto a legislação federal apenas impõe rigor fiscalizatório posterior pela ANATEL, não havendo proibição de instalação, de modo que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.