DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A — AREsp AREsp 3015400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, rejeitando-os liminarmente com base no art.
- 918, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da impugnação (fls.
- Inconformada, a parte executada/embargante interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000814-74.2018.8.19.0002.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando à desconstituição dos créditos tributários materializados em CDAs e à extinção da execução fiscal, sob a alegação de incompetência do referido ente público para exigir ISS incidente sobre serviços de análises clínicas e exames de imagem, por serem efetivamente prestados no Município de Duque de Caxias (fls. 2-11).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, rejeitando-os liminarmente com base no art. 918, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da impugnação (fls. 147-149).
Inconformada, a parte executada/embargante interpôs recurso de apelação (fls. 160-187).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Quarta Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 258-259):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE SE RECONHECER A NULIDADE DA CDA E A NÃO- INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. COMO É CEDIÇO, O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA É TRIBUTO DEFINIDO ARTIGO 156, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, AINDA QUE ESSES NÃO SE CONSTITUAM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PRESTADOR. QUANTO AO TEMA EM EXAME, DEVE SER RESSALTADO QUE A COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS DECORRE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, INSERTA NA LC Nº 116/2003, INCISO 4.02. A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS, QUANTO AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA A INCIDÊNCIA DO ISS, NÃO GERA MAIOR CONTROVÉRSIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1439753/PE FIRMOU ENTENDIMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS NO LOCAL ONDE SE COLETOU O MATERIAL SOBRE SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICAS, AINDA QUE NO ESTABELECIMENTO LOCAL OCORRA APENAS COLETA DE
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça co nsolidou-se no sentido de que o Município competente para exigir o ISS sobre serviços laboratoriais é aquele onde se realiza a coleta do material biológico, ainda que a análise seja realizada em outra localidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.