DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MANTELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso e… — AREsp AREsp 3015412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MANTELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA).
- Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, referente à exigibilidade da contribuição ao FUNDEINFRA, alegando-se violação dos princípios da anterioridade nonagesimal, legalidade e não cumulatividade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MANTELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 244):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA). LEGALIDADE E FACULTATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, referente à exigibilidade da contribuição ao FUNDEINFRA, alegando-se violação dos princípios da anterioridade nonagesimal, legalidade e não cumulatividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contribuição ao FUNDEINFRA possui natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) a exigibilidade dessa contribuição infringe os princípios constitucionais alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição ao FUNDEINFRA, instituída pelas Leis Estaduais n.º 21.670/2022 e 21.671/2022, não possui natureza compulsória, sendo facultativa e condicionante à fruição de benefícios fiscais.
4. A exigência de contribuição como condição para acessar um regime tributário mais favorável não implica majoração de tributo, afastando-se, portanto, a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 269-280).
Em seu recurso especial de fls. 285-292, a parte recorrente sustenta que o decisum violou os artigos 3º e 4º do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a contribuição ao FUNDEINFRA possui natureza tributária, dotada, pois, de compulsoriedade, ao contrário do que fora decidido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.
Ademais, manifesta que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, ao indeferir os pedidos de depósito judicial e de suspensão da exigibilidade do crédito.
O Tribunal de origem, às fls. 352-355, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..) Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, analisando o caderno processual, constata-se que o recorrente pugna pela modificação do comando judicial objurgado, que decidiu no sentido de que a contribuição vinculada ao
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.