DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON JOSE GOMES à decisão de fls — AREsp AREsp 3015427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON JOSE GOMES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em segundo lugar, a decisão embargada afirmou categoricamente a ausência de juntada da procuração, fundamentando que a petição de fls.
- 193/194, veio desacompanhada de instrumento de mandato.
- Contudo, essa afirmação incorre em evidente omissão e contradição pelos seguintes motivos: A procuração outorgada à advogada do Espólio, Dra.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON JOSE GOMES à decisão de fls. 198/199, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em segundo lugar, a decisão embargada afirmou categoricamente a ausência de juntada da procuração, fundamentando que a petição de fls. 193/194, veio desacompanhada de instrumento de mandato. Contudo, essa afirmação incorre em evidente omissão e contradição pelos seguintes motivos:
A procuração outorgada à advogada do Espólio, Dra. ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA, já se encontrava devidamente costada aos autos do processo principal, de nº 0006762- 12.1999.8.26.0602, desde o seu início, às fls. 318.
A existência da procuração nos autos principais do processo originário, que tramita há décadas, confere à advogada poderes para atuar em TODAS as fases e instâncias do processo, inclusive no Agravo em Recurso Especial.
A exigência de sua reiteração ou nova juntada específica para o Agravo, sem consideração à sua pré-existência e validade no processo principal, configura excesso de formalismo e contraria a economia processual e a instrumentalidade das formas. A procuração já estava acessível para consulta por este Egrégio Tribunal nas fls. 318.
A petição de fls. 193/194, como já explicado, tinha como finalidade exclusiva a juntada da decisão da justiça gratuita, e não a regularização da representação processual que já era considerada regular em virtude da procuração já constante dos autos principais.
A decisão embargada confunde a finalidade daquela petição com a comprovação da representação processual, que, já estava formalmente estabelecida (fls. 204/205).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.