DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidad… — AREsp AREsp 3015438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos n.
- 4400100-05.2018.8.13.0145, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo formulado pela defesa do sentenciado, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 122, § 2º, da Lei n.
- 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na medida em que condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, do Código Penal, no artigo 244, caput, da Lei n.
Resultado indicado
14.843/2024 dispositivo que passou a vedar o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça à pessoa , independentemente de o delito gerador da condenação ter sido praticado em data anterior à vigência da nova [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos n. 4400100-05.2018.8.13.0145, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo formulado pela defesa do sentenciado, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 122, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na medida em que condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, do Código Penal, no artigo 244, caput, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e no artigo 121, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 29/30).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls. 1/28), ao qual o Tribunal de origem deu provimento, "para afastar a aplicação da Lei n. 14.843/2024 no presente caso, determinando à autoridade coatora que proceda à análise do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício pleiteado, baseando-se na legislação vigente à época da prática do crime .. ", nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 55):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - INDEFERIMENTO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24 - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA - RECURSO PROVIDO.
- A vedação à concessão dos benefícios das saídas temporárias e do trabalho externo aos condenados por crime hediondo ou equiparados, não alcança aqueles que praticaram tal delito antes da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 à Lei de Execução Penal, diante do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 71/83), alega a parte recorrente violação do artigo 122, caput e § 2º, da da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), c/c o artigo 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal, diante da possibilidade de aplicação imediata do artigo 122, § 2º, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 dispositivo que passou a vedar o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça à pessoa , independentemente de o delito gerador da condenação ter sido praticado em data anterior à vigência da nova
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024). - grifei
Nessa ordem de ideias, no caso do RE n. 1.532.446 RG (Tema 1381), diante da ausência de ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, inexiste óbice ao julgamento do recurso ora apreciado.
In casu, considerando que o ora recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, inviável a incidência de lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Assim, não merece prosperar a pretensão ministerial.
Ante o exposto, c om fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.