DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3015446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- 591-593): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 591-593):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO. AVANÇO NO VENCIMENTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 QUANDO O SERVIDOR AINDA SE ENCONTRAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA: LEI MUNICIPAL 8.624/2014. SUCESSIVOS AVANÇOS DE 01 (UM) NÍVEL PARA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR, APÓS DECORRIDOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE JULHO/2014, OU DE UMA REFERÊNCIA PARA A IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) EVOLUÇÕES SUBSEQUENTES DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Profissional de saúde do Município de Salvador. Avanço no vencimento a partir de 1º de julho de 2014 quando o servidor ainda se encontrava em estágio probatório. A Lei Municipal 8.624/2014 inovou o ordenamento assegurando a progressão ao servidor ainda em estágio probatório.
2. Sucessivos avanços de 01 (um) nível para o imediatamente superior, após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de julho/2014, ou de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível e implementados os demais requisitos. Lei Municipal nº 7.867/2010.
3. Omissão da Administração Pública em efetivar norma que assegura a progressão funcional.
4. Direito subjetivo do servidor público que não pode ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho.
5. Preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, a Administração Pública não pode obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes do STJ.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-344).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 485, VI, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 485, VI, 489, II E § 1º, IV, e 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. TESES NÃO VEICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 4. TESE DE QUE A PRORROGAÇÃO PLEITEADA JÁ FOI CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO, ANTECIPADAMENTE. SÚMULAS N. 280 E N. 284/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.