DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3015483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 2.669-2.670): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPEIÇÃO DE PERITO - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 2.727-2.728).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.669-2.670):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPEIÇÃO DE PERITO - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003233-93.2005.8.11.0051. A decisão recorrida indeferiu o pedido de reconhecimento da suspeição do perito judicial e declarou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta que o perito, ao ter prestado serviços de georreferenciamento a vizinho da área litigiosa, comprometeu sua imparcialidade. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II. Questão em discussão.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há elementos concretos que indiquem a parcialidade do perito judicial nomeado, a justificar seu afastamento; (ii) se a alegação de suspeição foi tempestiva e devidamente fundamentada; e (iii) se a decisão recorrida violou os princípios da ampla defesa, da fundamentação das decisões e da inafastabilidade da jurisdição.
III. Razões de decidir.
Não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem a parcialidade do perito, sendo insuficiente o fato de ele ter atuado em serviço técnico para terceiro sem relação direta com a lide. A suspeição foi arguida fora do prazo legal previsto no art. 146 do CPC, configurando preclusão. A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo cerceamento de defesa ou omissão quanto à análise das alegações da parte. A tentativa de anulação do laudo pericial se mostra como meio indireto de rediscutir matéria já decidida nos autos, o que não é admitido.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição do perito judicial exige a demonstração de impedimento, suspeição ou deficiência técnica, com base em provas objetivas.
2. A alegação de suspeição deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão.
3. Não caracteriza parcialidade o fato de o perito ter prestado serviços técnicos a terceiros sem relação direta com o processo.
No recurso especial (fls. 2.680-2.688), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 146 e 148, § 2º, do CPC.
Sustentou que o acórdão recorrido teria
[trecho intermediário suprimido]
concretos que indiquem quebra da imparcialidade, "o simples fato de o Perito já ter realizado serviços para lindeiro da área em disputa não pode ser motivo suficiente para que se tenha por suspeito o trabalho realizado", tal qual anotado na sentença.
O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a inexistência de prova objetiva quanto à parcialidade do perito.
Ademais, no que tange à tese jurídica relativa ao marco inicial do prazo previsto no art. 146 e à forma de instauração do incidente de suspeição prevista no art. 148, § 2º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre tais questões, tampouco a Corte local foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.