DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3015484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade.
- O valor da causa foi fixado em R$ 944.092,85 (novecentos e quarenta e quatro mil, noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos).
- A exceção de pré-executividade é um incidente processual com fundamento doutrinário e jurisprudencial justamente para hipóteses excepcionais e restritas, disponível ao executado mediante defesa atípica para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de ocasionar a nulidade, cuja apreciação efetua-se de ofício, desde que não exija dilação probatória, segundo a inteligência da Súmula n.º 393, do STJ.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 944.092,85 (novecentos e quarenta e quatro mil, noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - ILEGITIMIDADE PASSIVA EM ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO - MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é um incidente processual com fundamento doutrinário e jurisprudencial justamente para hipóteses excepcionais e restritas, disponível ao executado mediante defesa atípica para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de ocasionar a nulidade, cuja apreciação efetua-se de ofício, desde que não exija dilação probatória, segundo a inteligência da Súmula n.º 393, do STJ. 2. Embora a inconstitucionalidade seja matéria de ordem pública passível de ser discutida incidentalmente, há determinadas hipóteses qu essa avaliação necessita de dilação probatória e análise exauriente do objeto, o que não é cabível em defesa incidental. 3. Ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão monocrática, e se limitando a parte recorrente a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele sem decisum, apresentar fundamento suficiente para justificar a sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Apesar da irresignação da recorrente, não há fundamentos que amparem a mudança do entendimento estabelecido nestes autos. Sobre o tema, sabe-se que a exceção de pré-executividade está disponível ao executado na condição de defesa atípica, para discutir matéria capaz de ocasionar a nulidade do título, cuja apreciação efetua-se de ofício, desde que não exija dilação probatória. In
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.