DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUTAI PARZIANELLO - ESPÓLIO contra decisão mono… — AREsp AREsp 3015487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUTAI PARZIANELLO - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, alega o embargante erro de fato, pois o trecho do acórdão citado na r. decisão embargada como ponto não impugnado não faz parte do acórdão recorrido, pois foi substituído quando do julgamento dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, de modo que não há qualquer fundamento suficiente para manter o r. acórdão que não tenha sido impugnado pelo Embargante.
- Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUTAI PARZIANELLO - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante erro de fato, pois o trecho do acórdão citado na r. decisão embargada como ponto não impugnado não faz parte do acórdão recorrido, pois foi substituído quando do julgamento dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, de modo que não há qualquer fundamento suficiente para manter o r. acórdão que não tenha sido impugnado pelo Embargante.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 242/246)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
De fato, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem alterou o fundamento do acórdão quanto à tese de que pelos princípios da preservação da empresa e do par conditio creditorum, a penhora de cotas sociais em sociedades ligadas a grupo em recuperação judicial teria potencial para afetar a continuidade das atividades e a igualdade entre credores, exigindo, segundo sustenta, comunicação ao juízo recuperacional e observância estrita à gradação do art. 835.
Assim, o trecho transcrito na decisão embargada não mais subsiste, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283 do STF.
Por outro lado, a Corte de origem, ao se manifestar sobre a referida tese de que a penhora de cotas sociais em sociedades ligadas a grupo em recuperação judicial teria potencial para afetar a continuidade das atividades e a igualdade entre credores, assim decidiu:
" De acordo com o Plano de Recuperação Judicial da empresa LAVOURA INDUSTRIA OESTE S.A., a empresa ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO LTDA."é um ativo relevante e deve ser disponibilizada como forma de pagamento a credores, sem prejuízo de garantias constituídas em favor de credores sobre ativos pertencentes a tais empresas, que permanecem intactas e não são alteradas por este PRJ, e nem a ele se submetem, podendo ser utilizadas no âmbito deste PRJ somente com a prévia e expressa anuência, por escrito".
O Plano é claro ao estabelecer que não há prejuízo de garantias constituídas em favor de credores sobre
[trecho intermediário suprimido]
apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 917/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, contudo, sem efeito modificativo do julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.