DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUTAÍ PARZIANELLO contra deci… — AREsp AREsp 3015487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUTAÍ PARZIANELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HÁ PENHORAS EM ANDAMENTO E DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUTAÍ PARZIANELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIDA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HÁ PENHORAS EM ANDAMENTO E DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL PENHORADO QUE APRESENTA VÁRIOS GRAVAMES E NÃO FOI AVALIADO. QUOTAS SOCIAIS JÁ PENHORADAS QUE NÃO FORAM LIQUIDADAS. PENHORA DE BENS QUE NÃO BASTA PARA O PAGAMENTO DO EXEQUENTE (ART. 851, II, DO CPC). ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS CUJAS QUOTAS SERÃO PENHORADAS QUE NÃO ESTÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE SE FAZ MENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO." (FL. 76)
Foram opostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, ao se deferir, sem esgotamento de meios menos gravosos, a penhora de cotas sociais situadas no inciso IX do art. 835, que seria medida excepcional e dependente de demonstração de inviabilidade de outros bens.
(ii) art. 851 do Código de Processo Civil, pois teria sido determinada segunda penhora sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ("i" anulação da primeira; "ii" insuficiência do produto da alienação; "iii" desistência da primeira penhora), havendo constrições simultâneas sobre imóvel e cotas sociais de terceiros, o que seria incompatível com a regra do dispositivo.
(iii) princípios da preservação da empresa e do par conditio creditorum, pois a penhora de cotas sociais em sociedades ligadas a grupo em recuperação judicial teria potencial para afetar a continuidade das atividades e a igualdade entre credores, exigindo, segundo sustenta, comunicação ao juízo recuperacional e observância estrita à gradação do art. 835.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 160/169).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 170-174), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
No que se refere à tese de que a penhora de cotas sociais situadas no inciso IX do art. 835
[trecho intermediário suprimido]
à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.