ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3015495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEPENDENTE DA MOLDURA FÁTICA.
- A controvérsia sobre a validade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame das circunstâncias fáticas da diligência, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09600.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEPENDENTE DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a validade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame das circunstâncias fáticas da diligência, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A manutenção da inclusão da empresa no polo passivo fundada em abuso da personalidade e confusão patrimonial foi decidida com base em elementos probatórios, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A invocada revaloração jurídica não viabiliza o conhecimento do recurso quando os argumentos exigem confronto com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
4. A proteção conferida pela teoria da aparência aos terceiros de boa-fé reforça a conclusão adotada, e sua revisão quanto à boa-fé e aos elementos de certeza e liquidez do título é impedida pela Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 50 do Código Civil (CC) e 239 do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese:
a) a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o Aviso de Recebimento retornou com resultado "negativo" e que a ciência do sócio administrador em nome de outra empresa não supre o ato formal em relação à pessoa jurídica distinta;
b) a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, defendendo que a retirada de sócia em data anterior ao evento exequendo e a segregação patrimonial societária demonstram a
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecer a validade de negócio jurídico realizado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)"
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão da corte estadual sobre a citação válida do sócio ou sobre a presença de fraude e confusão patrimonial, seria necessário reexaminar os fatos e as provas que lastrearam o acórdão recorrido, providência interditada nesta instância especial.
A simples alegação de "revaloração jurídica" não autoriza o conhecimento do recurso quando os argumentos da parte exigem o confronto direto com a moldura fática estabelecida na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.