DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3015495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 396) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 50 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de a mera existência de grupo econômico não justificar a desconsideração.
- Argumenta: No caso em tela, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Resultado indicado
50 do Código Civil - agravo desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9600
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DA DECISÃO - questão já decidida no julgamento do agravo de instrumento nº 2271538- 86.2024.8.26.0000 - acolhimento do incidente sob o fundamento de que restou caracterizada confusão patrimonial entre a empresa executada, seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico - desconsideração da personalidade jurídica mantida - presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil - agravo desprovido. (fl. 396)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de a mera existência de grupo econômico não justificar a desconsideração. Argumenta:
No caso em tela, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A Agravada se limitou a alegar a existência de grupo econômico e a dificuldade em localizar bens da empresa executada, o que não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 50 do Código Civil. (fls. 409).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
A inclusão da Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a sua prévia e válida citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura nulidade processual insanável, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente.
A Agravante, pessoa jurídica distinta de seus sócios, tem o direito de ser citada para apresentar defesa e produzir provas no incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.