DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3015496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos da inicial improcedentes (fls.
- 366-368) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação n.
- 5004755-38.2019.8.21.0007, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5004755-38.2019.8.21.0007.
Na origem, cuida-se de ação de reparação e indenizatória proposta por BIBIANE PEREIRA FONTOURA, DIEGO PEREIRA FONTOURA e ROSA PEREIRA FONTOURA, na qual afirmaram que Avantino Fontoura, servidor público da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano, enquadrado como Operador de Máquinas, no exercício de suas atividades, sofreu acidente de trabalho no qual a máquina que operava tombou, que o levou a óbito, objetivando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal.
Foi proferida sentença para julgar os pedidos da inicial improcedentes (fls. 366-368)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação n. 5004755-38.2019.8.21.0007, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 417-418) :
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO PELA MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, EM ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO UMA MOTONIVELADORA. OS DEMANDANTES PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM A FIXAÇÃO DE PENSÃO À VIÚVA E A UM DOS FILHOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA OS TRÊS AUTORES E À PRÓPRIA VÍTIMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU O SERVIDOR E SE A VÍTIMA TEVE CONCORRÊNCIA PARA O DESFECHO; E (III) DETERMINAR SE OS AUTORES FAZEM JUS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER REJEITADA, TENDO EM VISTA QUE, DA LEITURA DA DECISÃO, PERCEBE-SE QUE O MAGISTRADO JULGOU O FEITO A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS, VALORANDO-AS DE FORMA MOTIVADA E COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE POR TER IDO DE ENCONTRO COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
4. O ART. 7º, INC. XXVIII, DA CF, PROCLAMA QUE O TRABALHADOR ACIDENTADO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DOS DANOS DO INFORTÚNIO, PELOS
[trecho intermediário suprimido]
e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, em obter dictum, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada pela responsabilidade objetiva do Estado.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.618.932/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.