DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 3015507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
- Ação: declaratória c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais, ajuizada por FIGUEIREDO PROVEDORES LTDA em face da agravante, em virtude de suposta ausência de negócio jurídico firmado entre as partes e decorrente inexistência de débito.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais; iii) confirmar a liminar de sustação dos protestos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: declaratória c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais, ajuizada por FIGUEIREDO PROVEDORES LTDA em face da agravante, em virtude de suposta ausência de negócio jurídico firmado entre as partes e decorrente inexistência de débito.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais; iii) confirmar a liminar de sustação dos protestos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência. Recurso da ré. Fraudador que forneceu dados da autora para realizar compra. Pagamento não efetuado. Protesto contra a autora. Sentença declaratória negativa. Contudo, a condenação por danos morais não prospera. Cuida-se de fraude cometida por terceiro. Operação que se revestia de legalidade aparente. Obrigação de indenizar não configurada. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, redefinindo-se os encargos de sucumbência, proporcionalmente à derrota.
(e-STJ fl. 686)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, caput, § 2º, III e IV, § 11, 489, § 1º, VI, 927, IV, 1.013 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a majoração dos honorários em grau recursal é vedada quando há provimento, ainda que parcial, do apelo, em atenção ao Tema 1059/STJ. Aduz que houve indevida reformatio in pejus na modificação dos honorários devidos, apesar do êxito recursal parcial. Argumenta que os critérios legais para fixação dos honorários não foram observados, com percentual elevado sem demonstração de complexidade ou relevância. Assevera que a base de cálculo dos honorários do recorrido foi definida de modo incorreto, sem vinculação a condenação ou ao proveito econômico adequado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.