DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3015516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A elaboração de CDA sem os requisitos previstos na legislação, que não garante o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, torna nulo o título executivo.
- Mas não é só, torna nulo o próprio processo judicial de cobrança, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, pois a certidão de dívida ativa deixa de possuir os atributos necessários para a propositura de uma demanda executiva, quais sejam, a exigibilidade, certeza e liquidez.
- O v. acórdão houve por bem negar provimento ao recurso de apelação por entender pela regular ocorrência da ciência e notificação pessoal da Recorrente acerca do lançamento tributário do IPTU, somente em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do lançamento tributário, o que não deve prosperar.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO QUE NÃO COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RELATIVO AO TEMA NOTIFICAÇÃO QUE SE PERFAZ COM O SIMPLES ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO QUE NÃO COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RELATIVO AO TEMA NOTIFICAÇÃO QUE SE PERFAZ COM O SIMPLES ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA pela ausência de notificação pessoal do contribuinte sobre o lançamento tributário de IPTU, tendo em vista que cabe ao recorrido comprovar o recebimento do carnê de pagamento pela recorrente, por ser impossível que ela produza a prova negativa de seu não recebimento, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente afirmou que a CDA é nula, uma vez que não foi notificada para pagamento do débito, e ante a impossibilidade de se produzir prova negativa, caberia ao Recorrido o ônus da prova.
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A elaboração de CDA sem os requisitos previstos na legislação, que não garante o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, torna nulo o título executivo. Mas não é só, torna nulo o próprio processo judicial de cobrança, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, pois a certidão de dívida ativa deixa de possuir os atributos necessários para a propositura de uma demanda executiva, quais sejam, a exigibilidade, certeza e liquidez.
O v. acórdão houve por bem negar provimento ao recurso de apelação por entender pela regular ocorrência da ciência e notificação pessoal da Recorrente acerca do lançamento tributário do IPTU, somente em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do lançamento tributário, o que não deve prosperar.
Sobre o dever de notificar os contribuintes, os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, dispõem que:
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Para que o lançamento fiscal seja válido e regular, a autoridade também deve notificar o contribuinte e conceder prazo para pagamento ou eventual impugnação.
Ademais, é impossível que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê de pagamento. Inclusive, esse C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
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A notificação pessoal é pressuposto de validade e regularidade para o lançamento fiscal, assim a intenção de responsabilizá-lo deveria ser precedida da competente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.