DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por NICOLE MATTAR HADDAD TERPINS para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3015524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por NICOLE MATTAR HADDAD TERPINS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5933, 6035, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por NICOLE MATTAR HADDAD TERPINS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 5.815):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUTELAR FISCAL. DECISÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.
2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição protege o sigilo de informações, dentre as quais se incluem os dados bancários e fiscais de contribuintes. Tal proteção não impede o acesso à informação sigilosa na forma da legislação procedimental, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, de fato no agravo de instrumento nº 5004818-89.2017.4.03.0000 entendeu esta Sexta Turma pela ausência de nulidade no uso das informações constantes da DIMOF pela Receita Federal. A ilegitimidade como decorrência da nulidade do acesso às informações constantes no DIMOF já foi devidamente analisada em decisão anterior. A preclusão impede a revisitação do tema, de sorte que o recurso é inadmissível neste ponto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Quanto às demais alegações, correta a análise do Juízo de 1º grau. São matérias que demanda dilação probatória. Ademais, até mesmo a questão da contemporaneidade escapa ao escopo sumário da cognição da exceção de pré-executividade.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.851-5.860).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 5.874-6.017), a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação.
Alegou ofensa aos arts. 128 e 135 do Código Tributário Nacional, sustentando inexistir prova de atos de gestão
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÕES FISCAIS PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO. TEMA 1.209/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.