DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAIXA SEGURA… — AREsp AREsp 3015536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09148.10880., 08826.09148.09180., 08826.09148.09166.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFENDIDA LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO, SEM ACRÉSCIMO DE JUROS. INACOLHIMENTO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL O ACRÉSCIMO DE JUROS À MULTA DECENDIAL NO SEGURO HABITACIONAL. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE SE EXECUTA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU A MULTA DECENDIAL E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA OPERADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NO PONTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC NA FORMA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. PONTO JÁ ALCANÇADO NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 412 do Código Civil, Lei n. 10.406/2002, ao afirmar que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, acrescido apenas de correção monetária, com exclusão dos juros de mora. Alega que a multa e os juros possuem a mesma natureza sancionatória, o que impede a cumulação, e que o título judicial não tratou expressamente da incidência de juros sobre a penalidade. Defende que a inclusão de juros na base de cálculo da multa gera enriquecimento sem causa.
Aponta, ainda, violação do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014, e ao art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, ao sustentar a legitimidade da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, requerendo a reforma do acórdão.
Invoca dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto à aplicação do art. 412 do Código Civil, Lei n. 10.406/2002, ao sustentar entendimento divergente sobre o cálculo da multa decendial, com exclusão dos juros moratórios da base de cálculo.
Por fim, com
[trecho intermediário suprimido]
à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, Rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025) Grifei
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.